5/CC/2022
Não aprecia o pedido de fiscalização sucessiva concreta da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 257 da Lei n.o 22/2019, de 11 de Dezembro, Lei da Família, por não se mostrar relevante a sua aplicação e declara a inconstitucionalidade material do corpo do n.o 2 do artigo 259, da mesma Lei, na parte relativa ao prazo de caducidade.