Competências
As competências do Conselho Constitucional estão estabelecidas no artigo 244 da Constituição, seguintes:
- Apreciar e declarar a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado;
- Dirimir conflitos de competências entre os órgãos de soberania;
- Verificar previamente a constitucionalidade dos referendos.
Cabe ainda ao Conselho Constitucional:
- Verificar os requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República;
- Declarar a incapacidade permanente do Presidente da República;
- Verificar a morte e a perda de mandato do Presidente da República;
- Apreciar em última instância, os recursos e as reclamações eleitorais, validar e proclamar os resultados eleitorais nos termos da lei;
- Decidir em última instância, a legalidade da constituição dos partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas, símbolos e ordenar a respectiva extinção nos termos da Constituição e da lei;
- Julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberação dos órgãos dos partidos políticos;
- Julgar as acções que tenham por objecto o contencioso relativo ao mandato dos deputados;
- Julgar as acções que tenham por objecto as incompatibilidades previstas na Constituição e na lei.
O Conselho Constitucional exerce as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Compete, ainda, ao Conselho Constitucional, nos termos do n.º 3, do artigo 6 da Lei n.º 6/2006, de 02 de Agosto (Lei Orgânica), receber e fiscalizar as declarações sobre incompatibilidades, património e rendimentos dos dirigentes superiores do Estado e titulares de cargos governativos, de referir que a Lei n.º 6/2006, de 02 de Agosto, Lei Orgânica, foi alterada, em alguns dos seus artigos, pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho.