Na generalidade e por consenso: Parlamento aprova projecto de revisão da Lei Orgânica do CC
Maputo - O Parlamento moçambicano aprovou no dia 13 de Dezembro de 2021, na generalidade e por consenso, o Projecto de Revisão da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC). Na sua fundamentação, a Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (1ª Comissão), entende que a necessidade de revisão da Lei Orgânica do Conselho Constitucional resulta da conjugação de quatro factores, nomeadamente, a revisão Constitucional de 2018, a aprovação da Lei de Probidade Pública, a necessidade de harmonização do Estatuto Orgânico do Conselho Constitucional com as diferentes magistraturas e a necessidade do aprimoramento do Direito Processual Constitucional.Fundamenta que a Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do CC é fruto da revisão da Lei n.º 9/2003, de 22 de Outubro, que na altura se encontrava desajustada da realidade, em virtude da aprovação da Constituição de 2004. Na ocasião, António Boene, Presidente da 1ª Comissão afirmou que a Assembleia da República procedeu, em 2017, à revisão da Lei Orgânica e Estatuto dos Magistrados do Ministério Público. Em 2018 procedeu também a revisão da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais; Estatuto dos Magistrados Judiciais; Lei Orgânica dos Tribunais Fiscais e Lei Orgânica dos Tribunais Aduaneiros. "Para completar a revisão das leis orgânicas dos órgãos de administração da justiça, mostra-se necessário proceder à revisão da Orgânica do Conselho Constitucional aprovada pela Lei n.º 6/2006 de 2 de Agosto, por se mostrar desactualizada face à revisão constitucional verificada em 2018", declarou.
Referiu, por consequência, a prática mostra ser necessário criar outras espécies de processos constitucionais, bem como dinamizar as previstas.Assim, às espécies de processos previstas na LOCC, acrescentou-se, processos de fiscalização concreta, processos relativos à candidatura do Presidente da República, processos relativos aos partidos políticos, processos relativos ao contecioso do mandato dos deputados e processos relativos à dissolução das assembleias provinciais, distritais e autárquicas e processos relativos à demissão do Governador de Província e Administradores de Distrito. No mesmo sentido, a espécie de processo prevista na alínea d) do artigo 41 da LOOC (recursos e reclamações eleitorais), foi desdobrada em dois, a saber: recursos e reclamações eleitorais e validação e proclamação dos resultados eleitorais. A aprovação da Lei n.º 16/2012, de 14 de Agosto, Lei da Probidade Pública, fez com que se tornasse necessário eliminar o n.º3 do artigo 6 da LOCC, e consequentemente as disposições do Capítulo VII, do Título VII, nomeadamente os artigos 111 a 115, visto que as matérias nele tratadas passaram para a alçada da Procuradoria-Geral da República.No que aos direitos e deveres diz respeito, procurou-se harmonizar a matéria com o que está previsto no Estatuto dos Magistrados Judiciais e na Lei n.º 4/90, de 26 de Setembro.Por seu turno, a Comissão da Administração Pública e Poder Local (4ª Comissão), no seu parecer, na voz do deputado Francisco Mucanheia, disse que fica suficientemente claro que Projecto de Lei de Revisão da LOCC, tem em vista garantir a actuação da jurisdição constitucional em harmonia com as demais jurisdições e conformar com o quadro jurídico-legal e constitucional. A Comissão da Adminidtração Pública e Poder Local fez uma apreciação positiva do projecto, recomendando ao plenário a sua aprovação. Testemunharam a aprovação da LOCC na generalidade pelo parlamento moçambicano, os Venerandos juízes Conselheiros do Conselho Constitucional, Prof. Doutor Mateus Saize e o Dr. Albino Nhacassa (X)